TSTAg-AIRR 1085000-41.2000.5.09.0012
Execução: impenhorabilidade do bem de família
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade do bem de família
- Ausência de comprovação de que o imóvel era utitlizado como moradia
- Penhora
- Possibilidade
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTITLIZADO COMO MORADIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a impenhorabilidade do bem de família. No caso, a decisão regional, entendeu que “o Executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT), não demonstrando que o imóvel em discussão constitui sua moradia, enquadrando-se como bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990.” Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator