STJEDcl no AgRg no AREsp 2.938.509
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado, de forma clara e suficiente, consignou que o agravo em recurso especial não indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente violados (Súmula 284/STF) e que o agravo regimental não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. A alegação de violação aos arts. 28-A do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 109 a 119 e 107, IV, do Código Penal não caracteriza omissão, porquanto o acórdão embargado decidiu com base na falta de impugnação específica e na deficiência de indicação normativa, óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo regimental.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.