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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.938.509

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado, de forma clara e suficiente, consignou que o agravo em recurso especial não indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente violados (Súmula 284/STF) e que o agravo regimental não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

3. A alegação de violação aos arts. 28-A do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 109 a 119 e 107, IV, do Código Penal não caracteriza omissão, porquanto o acórdão embargado decidiu com base na falta de impugnação específica e na deficiência de indicação normativa, óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo regimental.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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