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Jurisprudências

STJRHC 229.206

Denunciação caluniosa: advogado em exercício profissional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Denunciação caluniosa
  • Advogado em exercício profissional
  • Imunidade profissional
  • Trancamento de inquérito policial
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.

2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta.

3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros.

4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação.

5. Recurso ordinário improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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