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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001145-51.2023.5.10.0012

Atos processuais: ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Atos processuais
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
  • Cota de pessoas com deficiência
  • Multa
  • Redução
  • Princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu o descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 e considerou razoável e proporcional a multa aplicada, à luz das circunstâncias fáticas registradas nos autos. Nesse passo, a pretensão de redução da penalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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