TSTAg-AIRR 0001145-51.2023.5.10.0012
Atos processuais: ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Atos processuais
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Cota de pessoas com deficiência
- Multa
- Redução
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu o descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 e considerou razoável e proporcional a multa aplicada, à luz das circunstâncias fáticas registradas nos autos. Nesse passo, a pretensão de redução da penalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator