TSTAg-AIRR 0024400-06.2022.5.24.0005
Diferenças de prêmio estímulo: reflexos de comissões e premiações em descanso semanal remunerado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de prêmio estímulo
- Reflexos de comissões e premiações em descanso semanal remunerado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO – REFLEXOS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto aos temas “Diferenças de prêmio estímulo”, “Reflexos de comissões e premiações sobre o repouso semanal remunerado” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, a reclamada não renovou sua irresignação de forma específica, tampouco impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas, sem delimitar as matérias e os pontos de insurgência. Assim, não tendo as matérias sido devidamente devolvidas no agravo de instrumento, opera-se a preclusão, inviabilizando-se seu exame nesta fase recursal. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros