STJAgRg no RHC 207.259
Alegação de nulidade em razão de designação de advogado para realização de audiência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não comprovação de prejuízo concreto nos autos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O desprovimento do recurso em habeas corpus se deveu à inexistência de comprovação de prejuízo concreto pela parte recorrente em razão de ter sido designado advogado para atuar exclusivamente em audiência.
2. Constou ainda que o advogado constituído não apresentou atestado médico ou comprovação de impossibilidade de participar da audiência na modalidade virtual.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não demonstram equívoco na apreciação da matéria e nem sequer expõem a necessidade de alteração do resultado obtido pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.