STJAgRg no RHC 218.508
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Citação por edital
- Esgotamento de tentativas
- Cerceamento de defesa
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. No tocante à citação por edital, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. No presente caso não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que o recorrente foi notificado pessoalmente sobre a ação penal e todas as diligências intimatórias posteriores foram realizadas no endereço fornecido por ele, tendo fracassada sua localização em razão de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, advinda de feito distinto, encontrando-se foragido naquele momento processual.
3. Sobre a deficiência na defesa técnica, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. No caso, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.