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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 199.243

Sustentação oral perante o tribunal local: nulidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sustentação oral perante o tribunal local
  • Nulidade
  • Preclusão
  • Supressão de instância
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a realização de sustentação oral expressamente requerida.

3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem a ensejar preclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local.

III. Razões de decidir

5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada.

6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria pelo Tribunal a quo.

7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

Tese

"1. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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