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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.857

Nulidade da decisão de quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos celulares

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da supressão de instância.

2. A defesa sustenta a possibilidade de processamento do habeas corpus, não obstante a supressão de instância, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade que acarretaria nulidade absoluta das provas e da condenação baseada nelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça - STJ pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares - e das provas dela derivadas -, sob alegação de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares, de modo que inexiste pronunciamento prévio da instância a quo sobre a matéria veiculada no habeas corpus.

5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem impede o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade arguida como absoluta ou de alegado flagrante constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade arguida como absoluta ou de alegado flagrante constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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