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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101038-61.2023.5.01.0207

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, por entender que a vistoria no local de trabalho do reclamante não era imprescindível ao deslinde da controvérsia e à validade do laudo pericial produzido nos autos. Para tanto, assentou que a prova documental colacionada ao processo pela reclamada continha informações suficientes a respeito do ambiente em que o empregado desempenhava as atividades laborais. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando ileso o art. 5º, LV, da CF. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante consignado na decisão agravada, a reclamada não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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