STJEDcl no AgRg no AREsp 3.025.092
Inexistência de vícios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao aplicar a Súmula 182 do STJ sem mencionar ou apreciar normas constitucionais suscitadas pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. Não há omissão no acórdão, pois os motivos para o não conhecimento do agravo regimental foram claramente expostos, uma vez que as razões daquele recurso restringiram-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A discordância da parte embargante com a solução jurídica encontrada não é cabível na via dos aclaratórios.
6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.834/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
Tese
"1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.