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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.419

Reiteração de pedido em habeas corpus

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Não conhecimento. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em agravo em recurso especial, com identidade de partes e causa de pedir.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição a recurso especial ou extraordinário, quando há identidade de partes e causa de pedir com pedido já analisado.

III. Razões de decidir

3. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, não é admissível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Regimento Interno do STJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, não é admissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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