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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.379

Utilização do writ como sucedâneo de ação revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo de ação revisional
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Limites cognitivos da ação mandamental
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir acórdão que negou conhecimento à revisão criminal ajuizada em favor do agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita.

2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, após reforma, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de sentença absolutória proferida em primeiro grau, em julgamento de apelação ministerial.

3. A condenação foi posteriormente mantida em sede de revisão criminal, ocasião em que o Tribunal de origem consignou estar o pronunciamento condenatório alicerçado em conjunto probatório seguro e harmônico, concluindo pelo não conhecimento da ação revisional por entender que a pretensão deduzida se limitava ao reexame da prova produzida na ação penal, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar a correção da condenação, com base em alegação de contrariedade à evidência dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus possui hipóteses de cabimento restritas e não se destina à rediscussão do acervo probatório nem à substituição das vias processuais próprias, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo de revisão criminal.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

7. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a condenação foi alicerçada em conjunto probatório seguro e harmônico, inexistindo afronta ao ordenamento jurídico ou contrariedade à evidência dos autos, premissa insuscetível de revisão na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas previstas em lei. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 406.484/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/3/2019; STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas previstas em lei. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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