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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000694-80.2023.5.08.0206

Vantagem pessoal: coisa julgada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VANTAGEM PESSOAL. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente, no qual o empregado concede plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não apenas o objeto da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST. 2. No caso vertente, contudo, o contrato de trabalho permaneceu em vigor, sendo que a presente reclamatória trabalhista versa exclusivamente sobre verbas e direitos referentes a período posterior ao acordo entabulado na ação trabalhista pretérita. 3. Nesse contexto, não há falar em coisa julgada material nem em quitação ampla do contrato de trabalho, porquanto os consectários jurídicos do acordo homologado não se projetam no tempo para alcançar fatos supervenientes, sob pena de se instituir renúncia antecipada a direitos futuros. 4. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão deduzida na presente lide não foi abarcada pelos limites objetivos da decisão anterior que homologou a avença. ANUÊNIOS. QUINQUÊNIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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