STJAgRg no HC 1.042.365
Incompetência do STJ: condenação transitada em julgado na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ
- Condenação transitada em julgado na origem
- Reiteração de outros habeas corpus em causa própria
- Ausência de flagrante ilegalidade no caso concreto
- Prejudicados os pedidos e as petições posteriores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS E AS PETIÇÕES POSTERIORES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A agravante, que já possui diversos habeas corpus em causa própria e pedidos de suspeição, todos estes julgados improcedentes, neste STJ, agora, mais uma vez, pede uma reanálise probatória das suas ações e, sob a ótica internacional, solicita a sua inclusão em programa de proteção a vítimas (PROVITA), além de manifestação de próprio punho do Procurador-Geral da República.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se haveria a possibilidade de reanálise de condenação com trânsito em julgado na origem, até mesmo diante da constante reiteração de pedidos neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ não possui competência para julgar condenações com trânsito em julgado na origem, como regra, quando não constatada a flagrante ilegalidade. Descabidos, portanto, os pedidos e as petições subsequentes.
6. A reiteração de pedidos neste STJ também impede a nova análise.
7. O recurso inova ou reitera teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Como consequência, prejudicados os pedidos e as petições TutPrv n. 01028829/2025, Pfrn n. 01069623/2025, TutPrv n. 01090007/2025, TutPrv n. 01095718/2025, IMP n. 01139416/2025 e TutPrv n. 01181286/2025.
Tese de julgamento:
1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o revolvimento do contexto probatório original em sede de habeas corpus ou recurso ordinário.
2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que inova ou deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados:LC 75/93, art. 18, parágrafo único; Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único; Convenção de Viena de 1963, art. 55; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 695.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, HC 185.495/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15.02.2011; STJ, REsp 336.857/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11.10.2005; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
Tese
1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o revolvimento do contexto probatório original em sede de habeas corpus ou recurso ordinário.
2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que inova ou deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.