STJAgRg no AREsp 3.163.773
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando inexistir reexame probatório, alega fundamentação genérica na decisão de inadmissibilidade, impossibilidade de impugnação mais detalhada, indevida incidência da Súmula 182/STJ, cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal reconhecível de plano.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, a incidência da Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal para viabilizar o conhecimento do agravo.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois foram apresentadas razões genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, exigido para afastar a Súmula 7/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial, nos termos do art. 932 do CPC/2015.
8. Incide a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, não superado o juízo de admissibilidade por falta de impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
9. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar óbice de admissibilidade recursal; a medida só se legitima diante de ilegalidade flagrante percebida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de provas.
3. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal quando inexistente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de provas.
3. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal quando inexistente ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.