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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.260

Roubo: impugnação de decisão monocrática

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Os agravantes alegam que houve a devida impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ e reiteram os fundamentos do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.

5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.

6. A análise das teses defensivas apresentadas pelos agravantes demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.

8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral e específica de seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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