STJAgRg no RHC 174.646
Homicídio qualificado: inépcia da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Nulidade dos depoimentos prestados na fase policial
- Relatório de quebra de sigilo das erb"s
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL. RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO DAS ERB"S. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. No caso concreto, a denúncia narra que o paciente haveria ceifado a vida da vítima na noite de 4/7/2019, no Sítio Várzea de Dentro, por motivação fútil, decorrente de ciúmes de novo relacionamento amoroso que ela iniciara.
4. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, ela discriminou os fatos, em tese, praticados pelo agente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
5. A denúncia narra diversos outros elementos probatórios independentes das narrativas contextuais do paciente, descrevendo as diligências das investigações e os elementos indiciários colhidos para justificar a conclusão pela imputação criminosa, como as declarações de testemunhas presenciais e sigilosas, a localização de ossos humanos identificados como da vítima e o relatório de quebra de sigilo das ERB"s.
6. Os elementos informativos colhidos durante as investigações são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que, nessa fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.