Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.951

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Supressão de instância
  • Manifestação do ministério público pela revogação da custódia
  • Manutenção da medida extrema

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. 2.A custódia foi fundamentada na suposta atuação da agravante no núcleo financeiro do grupo, evidenciada por movimentações próximas de R$ 1.000.000,00 em três meses, incompatíveis com sua renda, além do emprego da conta para rápida circulação de valores e realização de operações com pessoas e empresas investigadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (i) a possibilidade de exame da insuficiência de provas na via eleita; (ii) o conhecimento da tese de atipicidade não apreciada na origem; (iii) a vinculação do magistrado à manifestação ministerial por medidas cautelares diversas da prisão; (iv) a fundamentação e a contemporaneidade da prisão preventiva; e (v) a ocorrência de excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não comportam reexame aprofundado de autoria e materialidade. 5.A tese de atipicidade decorrente de lei penal superveniente não pode ser apreciada originariamente quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o magistrado, que pode adotar providência diversa, desde que fundamentadamente.

7. A prisão preventiva está amparada na gravidade concreta dos fatos, na função atribuída à agravante no núcleo financeiro da organização criminosa e na necessidade de interromper as atividades do grupo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas.

8. A contemporaneidade decorre da permanência do periculum libertatis, e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

9. A denúncia decorrente do inquérito originário já foi oferecida, o que torna superado eventual excesso de prazo para o encerramento das investigações.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.