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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 199.494

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: quebra de sigilo telemático

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas.

3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e a inexistência de nulidades processuais nas diligências investigativas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e na cadeia de custódia das provas digitais.

5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material probatório digital obtido.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta improcedência.

7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com base em indícios de prática reiterada de crimes por organização criminosa, não havendo ilegalidade na medida.

8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de contemporaneidade.

9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e não exige contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em profundidade em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.

Tese

1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e não exige contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em profundidade em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] entende este Tribunal a possibilidade de atos de investigação pela Polícia Militar, impedida apenas de praticar atos de polícia judiciária, esses exclusivos da Polícia Civil e Federal". "Tampouco se vislumbra ilegalidade na atuação do GAECO porque, apesar de originalmente servir à assistência dos Promotores naturais no combate ao crime organizado, certo é que, na hipótese, as investigações foram iniciadas pelo grupo especializado após o recebimento direcionado da denúncia anônima, de modo que a atribuição não ofende o princípio do promotor natural, desnecessária assim atuação conjunta". "Cabe observar ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de 'habeas corpus' é medida excepcionalíssima".

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