STJAgRg no RHC 227.303
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Periculosidade
- Modus operandi
- Ausência de contemporaneidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentada na gravidade do delito, praticado com violência física por múltiplos agentes, em contexto de vulnerabilidade da vítima. O modus operandi, envolvendo espancamento com o emprego de diversos instrumentos contundentes (taco, cassetete, chutes e socos), por inúmeros indivíduos, no período do repouso noturno, contra vítima em aparente surto psicótico e vulnerável, reforça a necessidade de manutenção da prisão para o resguardo da ordem pública.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a justificam, não ao tempo decorrido desde a prática do crime.
4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico ou a liberdade provisória, as quais não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.