STJEDcl no AgInt no AREsp 3.115.456
Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Impugnação específica
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A embargante alega obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, requerendo integração do julgado.
3. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; a embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo interno, diante da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O julgado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não provimento do agravo interno, o que afasta a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para eliminação de vícios internos da decisão, o que não se verificou no caso.
8. O dever de fundamentação constitucional não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão demonstre claramente as razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. A decisão embargada corretamente aplicou a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 182/STJ), inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.