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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100792-57.2022.5.01.0221

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisidiconal

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega omissão, em síntese, em relação à ausência de prova nos autos de que o Reclamante firmou contrato com a empresa na qualidade de Transportador Autônomo de Cargas, bem como sobre não ser admissível a reformatio in pejus. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. Agravo interno não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. Cinge-se a controvérsia acerca da competência material para processar e julgar a causa em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo do reclamante (motorista de cargas) com a tomadora de serviços, a partir da tese de que o contrato de transporte autônomo de cargas teria sido desvirtuado. A Suprema Corte brasileira, no julgamento da ADC 48, declarou constitucional a Lei do transporte rodoviário de cargas, estabelecendo a tese de que “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. A partir desse julgamento, o STF passou a entender que seria competência da Justiça Comum o exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, mesmo nos casos em que a causa de pedir da ação versasse sobre fraude à legislação trabalhista ou reconhecimento de vínculo empregatício, como é exatamente o caso dos autos. Evidente, portanto, a existência de contrato civil de transporte de cargas, tal qual decidido pelo Tribunal Regional, afigura-se patente a competência material da Justiça Comum para análise e julgamento da validade da relação comercial em que se baseou a reclamação trabalhista matriz. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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