STJAgRg no RHC 222.464
Estupro: testemunhas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Testemunhas
- Arrolamento
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRECLUSÃO.
1. Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, "a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa" (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
2. Ademais, a defesa nem sequer demonstrou a imprescindibilidade da oitiva das referidas testemunhas que pretendeu arrolar após a apresentação de sua defesa preliminar, o que corrobora não ter sido demonstrada a flagrante ilegalidade na decisão ora combatida.
3. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.