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Jurisprudências

STJAREsp 3.307.033

Isenção de imposto de renda pessoa física: desistência homologada com resolução de mérito

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda de pessoa física. Na sentença, homologou-se o pedido de desistência, com resolução de mérito e condenação em honorários advocatícios e custas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 152.592,16 (cento e cinquenta dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, a renúncia ao fundo de direito não isenta o renunciante da condenação em honorários advocatícios. Precedente: STJ, AgInt nos E Dcl na DESIS no AR Esp n. 2.683.334/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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