Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.379

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Tráfico de entorpecentes
  • Lavagem de capitais
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no contexto da denominada Operação Teia.

2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares, especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii) medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados na origem.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.

6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que indicam risco de evasão.

7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco permanece atual.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do modus operandi e da reiteração delitiva.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme orientação consolidada.

10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.