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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101015-95.2021.5.01.0204

Domingo e feriados laborados: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA ENFRENTADA NO DESPACHO AGRAVADO, QUAL SEJA, HORAS EXTRAS. DOMINGO E FERIADOS LABORADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação à matéria “Horas extras. Domingo e feriados laborados”, sobre a qual o acórdão regional emitiu pronunciamento. Percebe-se, no entanto, que a reclamada discorre sobre matéria estranha aos autos, qual seja “rescisão indireta”, não apresentando, assim, argumentos em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende impugnar. Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar a matéria objeto do despacho agravado, de forma específica, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, inciso I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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