STJAgRg no HC 1.070.834
Sucedâneo de recurso próprio: indeferimento liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência comprovadas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuava em conjunto com terceiro para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias para a tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.