TSTAg-AIRR 0001131-52.2021.5.17.0009
Responsabilidade civil: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Nulidade absoluta
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 297 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. No tocante aos temas “responsabilidade civil – indenização por danos morais e materiais” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. As transcrições realizadas pela recorrente referem-se à ementa do acórdão recorrido, bem como ao teor do voto divergente. As aludidas transcrições, no caso em tela, não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. Por fim, o egrégio Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à alegada nulidade absoluta em razão da não inclusão no polo ativo da presente ação de dois filhos do de cujus. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator