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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.897.685

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que o fundamento da decisão agravada foi devidamente infirmado no agravo em recurso especial.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada.

6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados.

7. No caso concreto, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem infirmar de forma específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada.

3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada.

3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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