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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 583-56.2020.5.06.0142

Rito sumaríssimo: fato do príncipe

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DESONERAÇÃO FISCAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Verifica-se a total dissociação temática em relação ao acórdão regional e a inadmitida inovação recursal, pois o tema em referência não foi suscitado nas razões do recurso de revista. Portanto, não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa

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