STJAgRg no AREsp 3.037.091
Óbice das súmulas 7/STJ e 182/STJ: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice das súmulas 7/STJ e 182/STJ
- Princípio da insignificância
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP, e postula a incidência do princípio da insignificância em receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar cumprimento do ônus da dialeticidade.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da dialeticidade.
6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas de modo preciso.
7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.