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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.558

Concessão de ofício: atenuante da confissão espontânea qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e redimensionar a pena.

2. Fato relevante. Em primeiro grau, houve absolvição com desclassificação para furto e aplicação do princípio da insignificância (CPP, art. 386, III). Em apelação, o Tribunal local condenou o paciente por roubo (CP, art. 157, § 1º), fixando pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 13 dias-multa.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus alegou flagrante ilegalidade na recusa da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. A decisão monocrática não conheceu do writ, mas, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), reconheceu a confissão qualificada e reduziu a pena para 5 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 12 dias-multa.

4. Fundamentos do agravo. O agravante sustentou: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a impossibilidade de concessão de ofício sem teratologia; (ii) o descabimento da atenuante da confissão qualificada por não ter contribuído para o deslinde; e (iii) a violação ao princípio da individualização da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo impede a concessão, de ofício, da ordem para sanar flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se a confissão qualificada, ainda que parcial e não utilizada como fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme a Súmula 545/STJ e o Tema 1.194; e (iii) saber se a graduação da atenuante em patamar reduzido e sem preponderância frente à agravante da multirreincidência viola o princípio da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo não obsta a concessão da ordem de ofício para corrigir flagrante ilegalidade, por fundamento autônomo, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores.

7. A jurisprudência vinculante desta Corte (Súmula 545/STJ) afirma que a confissão enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada; o Tema 1.194 fixa incidência em menor proporção, sem preponderância em concurso com agravantes, quando o fato confessado se enquadra em tipo de pena menor.

8. No caso, houve confissão qualificada (admissão da subtração com negativa de violência), valorada pelo Tribunal de origem como elemento de autoria; a recusa da atenuante mostrou-se incompatível com essa premissa e com a orientação sumulada, impondo seu reconhecimento e o redimensionamento da pena.

9. A aplicação da atenuante em 1/12, sem preponderância sobre a agravante da multirreincidência fixada em 1/5, observou a individualização da pena, refletindo a menor relevância da confissão qualificada e resultando em acréscimo líquido de 7/60 sobre a pena-base, sem alteração dos demais termos da condenação.

10. Ausência de fundamento jurídico para reformar a decisão monocrática; manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 545/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.203.741/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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