STJAgRg no HC 1.019.880
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por ser substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com rejeição do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível, na via mandamental, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, à luz do Tema nº 506 da repercussão geral, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. Inexistente flagrante ilegalidade no caso concreto, não se justifica a superação do óbice processual para concessão da ordem de ofício.
6. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal encontra óbice nas premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem, tais como a reincidência específica do réu, a apreensão de variedade de entorpecentes, o contexto da prisão e a existência de denúncias pretéritas de mercancia ilícita.
7. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
Tese
1. É inadmissível o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.