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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.111.523

Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. Embargante afirma finalidade exclusiva de prequestionar os incisos LIV, LV e XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, com vistas à interposição de futuro recurso extraordinário, invocando a Súmula 98 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, exclusivamente para prequestionar dispositivos constitucionais.

4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; inexistentes tais vícios, não se admite sua oposição para modificar o julgado.

6. A pretensão de mero prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 619 do CPP, não se prestando ao mero prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 20.11.2015

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 619 do CPP, não se prestando ao mero prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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