TSTAg-AIRR 0101153-75.2017.5.01.0245
Execução: sucessão trabalhista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que houve sucessão trabalhista, tendo em vista o exercício da mesma atividade, no mesmo estabelecimento e a celebração de contrato de concessão entre as empresas reclamadas. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão trabalhista demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Na hipótese, não há que se falar em violação direita de dispositivos da Constituição Federal. Diante desse contexto, não prospera o recurso de revista, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora