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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101153-75.2017.5.01.0245

Execução: sucessão trabalhista

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que houve sucessão trabalhista, tendo em vista o exercício da mesma atividade, no mesmo estabelecimento e a celebração de contrato de concessão entre as empresas reclamadas. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão trabalhista demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Na hipótese, não há que se falar em violação direita de dispositivos da Constituição Federal. Diante desse contexto, não prospera o recurso de revista, por óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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