Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.206.672

Promessa de compra e venda: multipropriedade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Promessa de compra e venda
  • Multipropriedade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cláusula penal
  • Danos materiais complementares
  • Danos morais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS COMPLEMENTARES. DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, reconheceu alteração unilateral das áreas contratadas, condenou a incorporadora ao abatimento proporcional do preço e rejeitou os demais pedidos.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. A revisão da conclusão sobre inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e ausência de danos materiais complementares ou dano moral exige reinterpretação do contrato e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A aplicação automática de cláusula penal não pode ser reconhecida quando o acórdão recorrido assenta que a demanda tem natureza indenizatória e que não houve comprovação do efetivo prejuízo.

5. Havendo condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo primeiro sobre o valor da condenação. É inadequada a manutenção da verba honorária sobre o valor da causa quando o próprio acórdão reconhece a existência de condenação.

6. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente cotejo analítico e demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.