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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.318

Peculato: inserção de dados falsos em sistema de informações

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
  • Deficiência de fundamentação
  • Contradição não configurada
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 625, § 4º, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e afastando a alegação de contradição quanto à aplicação do art. 619 do CPP, bem como se subsiste espaço para a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 625, § 4º, do CPP disciplina hipótese distinta da dos autos, sem aderência ao não conhecimento da ação revisional por ausência de enquadramento no art. 621 do CPP, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte de origem prestou a jurisdição de modo suficiente ao limitar a cognição à admissibilidade da revisão criminal, ficando impedida de adentrar o mérito da condenação.

5. O não conhecimento da revisão criminal impede a análise do mérito da condenação pelo Tribunal estadual, evidenciando a ausência de prequestionamento das matérias de direito material e atraindo a correta aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF .

6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional que pressupõe ilegalidade manifesta, não caracterizada no caso, e não se presta a substituir o exame de mérito do recurso inviável por ausência de requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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