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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.474

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices apontados, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado de forma suficiente a aplicabilidade da Súmula 182/STJ e requer o conhecimento do agravo para viabilizar o exame do recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do processo pela inadmissibilidade de provas digitais.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do órgão julgador não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), limitando-se a reiterar teses de mérito e a debate genérico sobre a Súmula 7/STJ, sem atacar adequadamente a decisão monocrática.

6. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos óbices apontados impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ)

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024 (REPDJe 20.09.2024)

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos óbices apontados impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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