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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.710.463

Alegações de equívocos da decisão agravada: não demonstração

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE EQUÍVOCOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As alegações de que (I) a sentença de conhecimento determinou a revisão preservando o histórico do salário de benefício e limitando-o ao teto apenas para pagamento, com trânsito em julgado; que (II) a decisão do evento 48 apenas seguiu o IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000, que corroborou a metodologia já fixada no título, sem inovação; que (III) o TRF4 reconheceu distinção e proteção à coisa julgada, afirmando que os cálculos devem observar estritamente o título judicial, e o decisório do evento 48 é decorrência lógica do título; e que (IV) o decisum agravado incorreu em equívoco ao afirmar que a exclusão dos limitadores internos foi decidida apenas na liquidação, pois tal exclusão decorre diretamente da sentença de conhecimento, não foram demonstradas com transcrições do título judicial exequendo que pudessem infirmar a decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida em seus termos.

2. Quanto à alegada violação à coisa julgada, observe-se que o decisório reconheceu que o único limitador adotado pelo título judicial exequendo foi o maior valor teto. Assim, no caso, cabe aplicar a tese fixada no Tema n. 1.140/STJ, considerando-se apenas a limitação pelo maior teto, por respeito à coisa julgada. Esta a razão de não prosperar a justificativa.

3. Por fim, não procede o argumento de que o feito deveria ser suspenso em virtude da pendência de repercussão geral sobre o tema, pois a Suprema Corte, ao julgar o Tema n. 1.458 da repercussão geral, firmou entendimento de que essa matéria é infraconstitucional.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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