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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.748

Prisão preventiva: tráfico de drogas, associação e posse de arma de fogo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e manteve a prisão preventiva do agravante.

2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de associação criminosa.

3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo constrangimento ilegal.

6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.

7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela necessária nas circunstâncias do caso.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.

9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.

10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da sentença.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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