STJEDcl no AgRg no HC 1.105.242
Vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS QUE MANTEVE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e manteve a ordem para restabelecer a sentença absolutória quanto aos delitos de roubo majorado e receptação, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e da insuficiência probatória, bem como da ausência de comprovação do dolo na receptação. No recurso, sustenta omissão genérica e requer efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que manteve a absolvição fundada na nulidade do reconhecimento pessoal, na insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, e na ausência de comprovação do dolo na receptação.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal delimita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência, no caso, de quaisquer desses vícios, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da manutenção da absolvição.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do que foi regularmente decidido; efeitos infringentes são excepcionais e exigem a demonstração de vício integrativo, o que não se verifica.
6. A decisão embargada explicitou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, registrou divergências relevantes nas vestimentas e nas características narradas, além das distâncias temporal e espacial da abordagem, e concluiu pela insuficiência probatória para o roubo e pela ausência de comprovação do dolo na receptação, impondo a aplicação do in dubio pro reo; desse modo, não há omissão a ser sanada.
7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça confirma a função integrativa dos embargos de declaração e sua inadequação para manifestação de inconformismo ou reabertura do mérito.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.