STJAgRg no AREsp 3.017.194
Óbices ao conhecimento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices ao conhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 126 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente.
2. O Recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 70 (duas vezes); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.
3. A parte agravante alegou inexistência de fundamentos constitucionais autônomos para interposição de recurso extraordinário, ausência de interpretação de legislação local na análise da incompetência do juízo de origem, inexistência de preclusão das teses relacionadas ao cerceamento de defesa por equívocos na digitalização dos autos e que a despronúncia por insuficiência de elementos de convicção quanto à autoria delitiva não demandaria revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante afastam os óbices ao conhecimento do recurso especial, especialmente as Súmulas 7 e 284 do STF; e (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo regimental ao colegiado julgador.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais ou com idêntica dignidade normativa, sendo destinado à uniformização da interpretação da lei federal.
6. A insuficiente comprovação do dissídio jurisprudencial, sem o cotejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, atrai o óbice do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário constitucional e conflito de competência não se prestam a demonstrar dissídio jurisprudencial para admissibilidade de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. A alegação de nulidade das provas obtidas por diligências da polícia militar não foi devidamente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
9. A primeira perícia foi declarada nula por ter sido realizada sem autorização judicial, mas a segunda perícia, realizada pela Polícia Federal, foi autorizada judicialmente e não derivou da prova ilícita, sendo válida.
10. A análise da relação entre a segunda perícia e as provas ilegais anteriores demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
11. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi apresentada de forma genérica, sem demonstração específica dos vícios, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais ou com idêntica dignidade normativa. 2. A insuficiente comprovação do dissídio jurisprudencial, sem o cotejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, atrai o óbice do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário constitucional e conflito de competência não se prestam a demonstrar dissídio jurisprudencial para admissibilidade de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A alegação de nulidade das provas obtidas por diligências da polícia militar deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 5. A análise da relação entre provas válidas e provas ilegais anteriores exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP deve ser apresentada com demonstração específica dos vícios e da relevância de seu saneamento, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVI e LXIII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 157, 413 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2273777/MG, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
1. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais ou com idêntica dignidade normativa. 2. A insuficiente comprovação do dissídio jurisprudencial, sem o cotejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, atrai o óbice do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário constitucional e conflito de competência não se prestam a demonstrar dissídio jurisprudencial para admissibilidade de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A alegação de nulidade das provas obtidas por diligências da polícia militar deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 5. A análise da relação entre provas válidas e provas ilegais anteriores exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP deve ser apresentada com demonstração específica dos vícios e da relevância de seu saneamento, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.