STJAgRg no AgRg no AREsp 3.109.577
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a anterior agravo regimental para, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, não conhecer do recurso especial, à vista da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta apenas que o recurso especial não teria sido conhecido por suposta ausência de impugnação específica, afirmando ter rebatido todos os fundamentos da decisão agravada, em observância à Súmula n. 182 do STJ, e alegando cerceamento de acesso à instância superior e ofensa ao princípio da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e congruente aos fundamentos da decisão monocrática que, após o exame da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base em premissas fático-probatórias firmes (lapso superior a 30 dias entre as condutas e ocorrência em locais geograficamente distintos), de modo que eventual reforma demandaria reexame do conjunto probatório.
5. No entanto, no presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos voltados a infirmar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do decisum agravado, sem enfrentar a incidência da Súmula n. 7 do STJ nem demonstrar novos argumentos no sentido da presença dos requisitos da continuidade delitiva.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e congruente, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Código de Processo Penal, art. 3º; Regimento Interno do STJ, arts. 255, § 4º, I, e 258, § 3º; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, j. 15.03.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e congruente, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.