STJREsp 2.246.927
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
- Ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem
- Fundamentação genérica nos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E O ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI MANTIDA COM BASE PREPONDERANTEMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E EM DESCONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBJETIVOS INDICADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.
2. Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, e do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, o órgão julgador deve enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada.
3. Embora não esteja obrigado a examinar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, o julgador deve apreciar as teses relevantes para a solução da controvérsia, não sendo suficiente fundamentação genérica que deixe de enfrentar questão efetivamente suscitada e apta, em tese, a alterar o resultado do julgamento.
4. Na hipótese, a defesa sustentou, em apelação e nos subsequentes embargos de declaração, que a manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri estaria fundada, essencialmente, em depoimentos indiretos (hearsay testimony), bem como apontou a existência de provas técnicas, especialmente dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico e laudo de reprodução simulada dos fatos, que, segundo alegado, seriam incompatíveis com a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.
5. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios mediante fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sem apreciar concretamente as alegações relativas à natureza dos depoimentos valorados e à relevância dos elementos probatórios indicados pela defesa.
6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que depoimentos indiretos exigem análise cautelosa e devem ser confrontados com os demais elementos de prova produzidos nos autos. A ausência de enfrentamento das alegações defensivas a esse respeito caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
7. Reconhecida a omissão relevante do acórdão recorrido, impõe-se a anulação do julgamento dos embargos de declaração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo pronunciamento, examinando expressamente as questões suscitadas pela defesa, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para novo julgamento dos aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de Eulina Clotildes Canuto de Souza, e dar parcial provimento ao recurso especial de Cosme Luiz Canuto de Almeida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.