TSTRRAg 1002230-95.2017.5.02.0074
Fase de execução: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fase de execução
- Desconstituição da penhora
- Cônjuge
- Filhos
- Bem de família
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista que, provido parcialmente o recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, será proferida uma nova decisão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CÔNJUGE. FILHOS. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE EM RELAÇÃO AOS FILHOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, pois o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. III. Ultrapassada a questão, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento. A primeira recorrente figurou como embargante em processo anterior , havendo tríplice identidade para materialização da coisa julgada. Desse modo, impossível a discussão da matéria no presente processo, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual, não pode ser relativizada. Contudo, não se constata a identidade de partes em relação aos demais recorrentes, porquanto são terceiros na relação processual estabelecida nos autos principais. Julgados. IV. Assim, ao manter a decisão em que se reconheceu a ocorrência de coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, o Tribunal Regional incorreu em potencial violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, com afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. V. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a coisa julgada em relação aos recorrentes Maira Rachel Gomes de Albuquerque e Ryan Gomes de Albuquerque, devolver os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que prossiga no julgamento do agravo de petição quanto aos terceiros acima citados, como entender de direito.
Indexação
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família