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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.975

Princípio da dialeticidade recursal: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, mantendo a inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência de Tribunal de Justiça estadual, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006).

2. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial baseou-se na ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, por entender que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas e de aplicar a minorante do § 4º do art. 33 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.

3. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia jurídica decorrente de revalorização de fatos incontroversos, colacionando precedentes que afastam condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 fundada em elementos episódicos e alegando que a decisão agravada teria convertido o princípio da dialeticidade em formalismo excessivo, incompatível com o acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

5. Há, ainda, questão atinente a saber se a controvérsia relativa ao reconhecimento da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e à incidência da minorante do § 4º do art. 33 poderia ser apreciada pelo STJ sem revolvimento fático-probatório, bem como se o acórdão recorrido diverge, de forma concreta e analiticamente demonstrada, da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois, em grande parte, limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial inadmitido, sem enfrentar de forma específica e pontual os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem.

7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia aos agravantes demonstrar concretamente que os fatos relevantes estavam incontroversos nas instâncias ordinárias e que a controvérsia se restringia à qualificação jurídica desses fatos, distinguindo, de forma clara, revalorização jurídica de revolvimento probatório, o que não foi feito.

8. A mera afirmação genérica de que os fatos seriam incontroversos e de que a discussão seria exclusivamente jurídica, não basta para afastar a Súmula 7/STJ, sobretudo quando o acórdão condenatório de Tribunal estadual reformou sentença absolutória mediante reavaliação de elementos probatórios (diálogos de aplicativos de mensagens, relatórios policiais e depoimentos) para concluir pela existência de vínculo associativo estável e permanente.

9. A verificação, no caso concreto, sobre o acórdão do Tribunal de Justiça ter acrescentado novos dados fáticos ou apenas ter reinterpretado normativamente o conjunto probatório, exigiria cotejo analítico das provas produzidas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não realizou o cotejo analítico necessário entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte, limitando-se à colação de julgados sem demonstrar, de modo comparativo, semelhança fático-jurídica e divergência concreta das respectivas rationes decidendi.

11. Os precedentes citados pela defesa referem-se a hipóteses em que as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de elementos concretos de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei de Drogas, diferentemente do caso em exame, em que o Tribunal de origem identificou e valorou elementos probatórios que, a seu juízo, demonstraram o vínculo associativo, sendo essa valoração que a defesa pretende rediscutir.

12. A distinção fático-jurídica entre o caso concreto e os precedentes invocados, não foi trabalhada de forma adequada no agravo em recurso especial, o que impede o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.

13. O princípio da dialeticidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia do contraditório na via recursal, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira específica, a inaplicabilidade de cada óbice processual apontado, em consonância com o art. 932, III, do CPC/2015 e com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

14. No caso, o agravo em recurso especial não atendeu ao standard mínimo de especificidade exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a decisão monocrática não incorreu em formalismo excessivo, mas aplicou corretamente o regime de admissibilidade dos recursos especiais.

15. O agravo regimental se limita a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, tampouco se vislumbrando hipótese de concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares.

2. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a controvérsia se limita à revalorização jurídica de fatos incontroversos, sendo inadmissível pretensão que implique reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, evidenciando a similitude fático-jurídica dos casos e a divergência concreta das rationes decidendi.

4. A simples colação de precedentes sem demonstração analítica de sua aplicação ao caso concreto não é suficiente para superar óbices sumulares na via especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares.

2. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a controvérsia se limita à revalorização jurídica de fatos incontroversos, sendo inadmissível pretensão que implique reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, evidenciando a similitude fático-jurídica dos casos e a divergência concreta das rationes decidendi.

4. A simples colação de precedentes sem demonstração analítica de sua aplicação ao caso concreto não é suficiente para superar óbices sumulares na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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