STJAgRg no RHC 218.970
Busca Domiciliar: sustentação Oral
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca Domiciliar
- Sustentação Oral
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Busca Domiciliar. Sustentação Oral. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.823/2003.
3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que afastou a alegada ilegalidade da busca domiciliar, reconhecendo a presença de fundadas razões para a diligência policial, e rejeitou a alegação de violação à ampla defesa por ausência de intimação para sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à ampla defesa pela ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário.
5. Saber se a busca domiciliar realizada foi ilegal, considerando as alegações de impossibilidade de visualização da residência pela via pública.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não demonstra efetivo prejuízo.
7. No caso, não houve pedido expresso de intimação para sustentação oral, e não foi demonstrado prejuízo concreto, considerando que todas as teses defensivas foram adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
8. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, como denúncia prévia sobre cultivo de drogas, forte odor de entorpecente, autorização para ingresso no imóvel e apreensão de substâncias ilícitas.
9. As alegações sobre a impossibilidade de visualização da residência pela via pública demandariam análise aprofundada do conjunto probatório, o que não é compatível com a natureza do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando não há pedido expresso e não se demonstra prejuízo.
2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 8.038/90, art. 39; Regimento Interno do TJSC, art. 236, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.685.569/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STF, RE 603.616/RO.
Tese
1. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando não há pedido expresso e não se demonstra prejuízo.
2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.