STJAgRg no RHC 235.123
Reiteração de pedido em habeas corpus: ausência de argumentos novos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido em habeas corpus
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Alega-se constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e extemporaneidade da medida.
3. Fundamento determinante. Identidade de partes, pedido e causa de pedir com habeas corpus anteriormente julgado, configurando mera reiteração de pedido e obstando o conhecimento do novo writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impede o conhecimento do novo writ, nos termos do Regimento Interno.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, de modo a justificar a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento, conforme art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes tais argumentos, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.
8. No caso, o recurso reproduz pretensão já examinada em outro habeas corpus e não apresenta inovação argumentativa, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ anterior e se nega provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, inciso XVIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.012/SP, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 995.151/SP, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 782.252/MT, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.661/SP, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.