Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.271.034

Controvérsia que demanda revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSUNÇÃO ENTRE USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. TEMA REPETITIVO N. 933/STJ. REUTILIZAÇÃO DAS MESMAS DANFES EM EPISÓDIO POSTERIOR QUE EVIDENCIA POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS (ART. 20, § 2º, DO CP E ART. 155 DO CPP) ALCANÇADAS PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. A alegação de controvérsia estritamente jurídica não se sustenta diante do acórdão recorrido, que firmou a autonomia típica do uso de documento falso com base em premissas fáticas - reutilização das mesmas DANFEs em 8/5/2023, em outro processo - cuja alteração exigiria revolvimento probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A tese de consunção entre o uso de documento falso e o descaminho foi corretamente afastada à luz do Tema Repetitivo n. 933/STJ, porquanto a reutilização posterior das mesmas DANFEs evidencia potencialidade lesiva não exaurida, o que afasta a absorção pelo crime-fim.

4. As questões subsidiárias relativas ao art. 20, § 2º, do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal também demandam reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.